Art. 26-Compete a SEMADS- Lei Complementar n° 028, de 12 de abril de 2017
l – Planejar, desenvolver e executar ações relativas ao desenvolvimento da politica ambiental do Município em parceria com os demais órgãos da administração pública;
Il – Promover a assessoria técnica geral a todas as unidades organizacionais da SEMADS;
Ill – Controlar as atividades lesivas ao meio ambiente e fiscalização municipal das normas disciplinares do bem estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais;
IV – Executar programas de proteção dos recursos naturais;
V – Promover a Educação Ambiental ampla, estabelecendo a educação ambiental como mecanismo principal de alcance socioambiental, no sentido preventivo e corretivo à degradação ambiental;
VI – Promover o treinamento e capacitação de grupos organizados da sociedade para a formação de multiplicadores em educação ambiental;
VII – Promover o gerenciamento integral da limpeza urbana;
VIIl – Desenvolver atividades de fiscalização, operacionalização e medição da limpeza urbana, ligadas à coleta, transporte, destinação final, capinação, varrição, remoção de entulhos, manutenção de guias, lavagem e irrigação de ruas e logradouros públicos, bem como atividades correlatas desenvolvidas por órgãos da administração pública ou por empresas terceirizadas;
IX- Exercer outras atividades correlatas.